Marco da securitização traz novas possibilidades
Um dos aspectos da equalização das normas referentes à securitização é tributário, já que as securitizadoras atuantes em qualquer segmento podem deduzir as despesas de captação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Essa foi uma novidade trazida no texto final lei – não estava prevista na Medida Provisória 1.103/22, que foi convertida na lei. Antes, o benefício podia ser usado apenas por securitizadoras que atuavam no agro, no setor imobiliário ou financeiro. Com relação ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no entanto, a isenção sobre os rendimentos permanecerá válida apenas para os CRIs e CRAs – os CRs não contarão com o benefício.

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Outra regra que agora vale para todos os setores é a possibilidade de instituição de regime fiduciário e separação de patrimônios das securitizadoras e das emissões – o que amplia a proteção aos investidores. Antes, isso era permitido apenas para os CRIs e CRAs. Agora, passam a valer para os CRs. O mesmo também será aplicável para outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.
Isso porque a nova norma define securitização de uma forma ampla e não engloba apenas os CRs: “É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.” Portanto, estende o mesmo tratamento a esses valores.
O novo marco criou também a Letra de Risco de Seguro (LRS), título vinculado a riscos de seguros e resseguros. A lei permitiu ainda a revolvência dos recebíveis que servem como lastro, ou seja, a aquisição de novos recebíveis para substituir os que venceram ou foram pagos – espera-se que o mecanismo seja importante principalmente para viabilizar operações com recebíveis que vencem em prazos curtos.
