O que muda na arbitragem societária após o julgamento do caso Petrobras
Por oito votos a um, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a União Federal deve ser excluída da arbitragem coletiva instituída contra a Petrobras por seus acionistas minoritários[1], na busca de indenização pela acentuada desvalorização dos papeis após as investigações da Operação Lava Jato revelarem desvios bilionários. A maioria dos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ entendeu que a cláusula compromissória prevista no artigo 58 do estatuto social da companhia é inexistente em relação à sua acionista controladora — a União. Dessa forma, a eventual responsabilidade civil por abuso e omissão no exercício do poder de controle deverá ser julgada pela Justiça Federal da 3ª Região.
O entendimento ainda está sujeito a complementações em decorrência da interposição de recurso de embargos e declaração pelos acionistas minoritários da Petrobras. Na prática, porém, a chance de alterações significativas na decisão é remota. Logo, já é possível afirmar que o recém publicado acórdão do STJ marca uma derrota significativa, tanto aos acionistas da Petrobras – notadamente os investidores brasileiros, que já haviam sido excluídos da class action lawsuit proposta perante a Corte do Distrito Sul de Nova York[2] — quanto ao uso da arbitragem com meio de resolução de disputas no Brasil.
Entendendo como entes federativos podem se submeter à arbitragem
Em alteração ocorrida no ano de 2015, a Lei de Arbitragem passou a expressamente permitir a participação da União – assim como de outras entidades federativas e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista[3] — em procedimentos arbitrais. Para que isso ocorra, os direitos em conflito devem necessariamente ser patrimoniais e disponíveis, ou seja, aqueles que possam ser avaliados pecuniariamente e negociados livremente por seus titulares. O STJ, em emblemático julgamento sobre conflito de jurisdições estatual e arbitral (Conflito de Competência nº 139.519/RJ, que permitiu resolução de litígio entre Petrobras e Agência Nacional do Petróleo via arbitragem), entendeu que, se determinada matéria pode ser objeto de um contrato administrativo, havendo conflito, ela também pode ser decidida em procedimento arbitral.Obviamente, como a jurisdição arbitral emana da vontade das partes, é preciso que a União convencione com a contraparte a instituição da arbitragem como o meio de resolução do conflito, seja anterior ou posteriormente ao surgimento do conflito. No caso Petrobras, a adesão da União à cláusula compromissória parece-nos clara na redação do artigo 58 do estatuto social da companhia.
O contexto da decisão envolvendo a Petrobras
Voltando ao caso, a disputa teve início em meados de 2016, quando um conjunto de acionistas estrangeiros da Petrobras requereu o início de um procedimento arbitral perante a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) contra a companhia e a União, na posição de acionista controladora, visando a indenização. Notificada a se manifestar sobre o pedido de instituição da arbitragem, a União defendeu-se contra a sua inclusão no polo passivo, tendo como principais fundamentos: a inexistência de autorização legal para a arbitragem com a administração pública quando a cláusula compromissória foi aprovada (em 2002) e a matéria discutida no procedimento tinha conteúdo de interesse público que não poderia ser objeto de arbitragem.Em julgamento prima facie, o presidente da CAM entendeu não haver razão para extinguir o procedimento antes da constituição do tribunal arbitral. A União, então, ingressou com uma ação na Justiça Federal buscando a declaração de que a cláusula arbitral prevista no Estatuto Social da Petrobras não se aplicaria a ela, com um pedido de tutela provisória para impedir o prosseguimento da arbitragem.[4]
A Justiça Federal deferiu a tutela provisória, e, no início de 2017, os acionistas minoritários suscitaram conflito de competências, requerendo ao STJ que definisse a quem cabe decidir sobre a submissão da União à cláusula compromissória: se ao tribunal arbitral ou à Justiça Federal.
O julgamento do conflito de competências
No STJ, o conflito de competências foi distribuído à relatoria da ministra Nancy Andrighi, notoriamente reconhecida como defensora da arbitragem no Poder Judiciário. A tutela provisória foi liminarmente revogada por ela, autorizando-se o prosseguimento da arbitragem instaurada pelos acionistas minoritários.Em sessão plenária da Segunda Seção, a ministra manteve seu entendimento no sentido de conferir ao tribunal arbitral a competência de decidir sobre a submissão da União à cláusula compromissória estatutária, por entender que a cabe a eles dar a primeira palavra sobre a existência, validade e eficácia da cláusula referida cláusula. Do outro lado, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu pela competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, sob os fundamentos de que:
- a União só poderia ser obrigada a se submeter à jurisdição arbitral se houvesse previsão legal ou regulamentar própria autorizando sua vinculação à cláusula compromissória estatutária aprovada pela assembleia geral da Petrobras;
- a aprovação da cláusula compromissória estatutária da Petrobras deve ser interpretada como uma manifestação de vontade da própria Petrobras — e não da União — em se submeter à jurisdição arbitral;
- a falta de autorização legal e de clareza da cláusula compromissória prevista no Estatuto Social da Petrobras implicaria sua inexistência em relação à União, o que possibilitaria ao STJ se manifestar sobre a vinculação da União antes do tribunal arbitral; e
- a disputa extrapola os limites da cláusula compromissória, pois envolve questões sem conteúdo societário (no caso, responsabilização solidária da União em virtude da escolha equivocada dos dirigentes da Petrobras e da ausência de fiscalização da atuação de tais agentes).
As consequências do julgamento sobre as disputas arbitrais

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Parece ter sido mitigado o chamado “princípio da competência-competência”, previsto no artigo 8º, parágrafo primeiro, da Lei de Arbitragem, que confere aos árbitros a primazia para decidir sobre a própria jurisdição. Originalmente, o STJ entendia que — salvo em algumas situações muito excepcionais — o Poder Judiciário não poderia se manifestar sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem antes do tribunal arbitral. Tamanha a força do princípio da competência-competência que o STJ já o aplicou ainda que a questão discutida envolvesse a falsificação da assinatura lançada na cláusula compromissória[8].
Todavia, ao excluir a União do procedimento arbitral antes de a questão ser decidida pelo tribunal arbitral, o STJ acabou indo contra essa norma e contra sua própria jurisprudência. De acordo com a nova decisão, sugere-se uma nova orientação no sentido de que apenas as discussões referentes à validade e à eficácia da cláusula compromissória se sujeitariam ao primeiro juízo em sede arbitral. Portanto, as impugnações relacionadas à existência da cláusula compromissória passariam a ser de competência do Poder Judiciário. Esse ponto é especialmente relevante porque abrange as discussões relacionadas à extensão da cláusula compromissória.
Do ponto de vista legislativo, o fundamento central invocado pelo ministro Felipe Salomão, no sentido de se exigir previsão legal específica para que a União se obrigue à jurisdição arbitral, sugere a criação de um sistema jurisdicional concorrente para as disputas envolvendo sociedades de economia mista. Segundo o acórdão do STJ, a Lei de Arbitragem não é autorização legislativa suficiente para que a União, enquanto acionista controladora, se submeta à jurisdição arbitral, sendo necessário regulamentação específica para tanto. Como essa “autorização específica” ainda não existe, cria-se um problema grave de competência nas ações de litisconsórcio passivo necessário. Por exemplo, nos casos de anulação de deliberações assembleares, os acionistas minoritários estarão obrigados a submeter a disputa à CAM, porém não conseguirão acionar a União.
Tudo isso pode chancelar uma prática — na maioria das vezes equivocada — de se requerer ao Poder Judiciário que impeça o prosseguimento de um procedimento arbitral ou dele exclua determinada parte antes que o tribunal arbitral possa avaliar a pertinência do pedido e mesmo que a adesão à convenção de arbitragem seja inequívoca. É o risco de se mudar as regras do jogo após os próprios participantes terem as definido. E como cláusulas compromissórias em estatutos sociais tendem a adotar redação semelhante à sugerida pela câmara arbitral (no caso, a CAM), esse risco se potencializa ainda mais a outras companhias de capital aberto que tenham a União ou estados como acionistas (Vale, Banco do Brasil, Eletrobras, etc.).
[1] STJ; Conflito de Competência nº 151.130/SP. Segunda Seção; Relator para o acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 27/11/2019. Data de publicação: 11/02/2020.
[2] In Re Petrobras Securities Litigation (14-cv-9662). Judge Jed S. Rakoff’s Opinion on the Motion to Dismiss. Disponível em: <https://cases.justia.com/federal/district-courts/new-york/nysdce/1:2014cv09662/435841/194/0.pdf?ts=1438464300>, acesso em 05/03/2020.
[3] Inclusive, a questão do uso da arbitragem por sociedades de economia mista já foi muito bem abordada pelo STJ ao decidir o Recurso Especial nº 612.439/RS, de 2006, em que restou decidido que os contratos celebrados por sociedades de economia mista submetem-se às normas ordinárias aplicáveis a qualquer outra sociedade empresária, inexistindo razão para afastar a convenção de arbitragem pactuada pela CEEE em contrato de compra e venda de energia elétrica.
[4] Esse tipo de pedido cautelar, voltado a impedir a instauração ou prosseguimento de procedimentos arbitrais não é incomum no Brasil, especialmente no contexto da Administração Pública ou sociedades de economia mista. Segundo Daniel Levy (As Interações Entre Poder Judiciário e Arbitragem. In: LEVY, Daniel (Coord.); PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (Coord.). Curso de Arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 327), representa uma forma de intervenção lesiva do Poder Judiciário no sistema arbitral, sendo a mais patente prova da imaturidade do princípio da competência-competência em um país.
[5] STJ; AgInt no AREsp 976.218/SP. Terceira Turma; Relator: Ministro Moura Ribeiro. Data de julgamento: 17/06/2019.
[6] STJ; REsp nº 1.727.979/MG. Terceira Turma; Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data de julgamento: 12/06/2018.
[7] STJ; REsp nº 904.813/PR. Terceira Turma; Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Data de julgamento: 20/10/2011.
[8] STJ; REsp nº 1.550.260/RS. Terceira Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 12/12/2017.
*Colaborou Bruno Viana, advogado associado do escritório Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados.


