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CVM endossa poison pill criada para barrar iminente tomada de controle

Yuki Yokoi

Ilustração: Rodrigo Auada
Ilustração: Rodrigo Auada

Pode um controlador criar uma poison pill às pressas, diante de uma iminente tomada de controle? O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) respondeu, por unanimidade, que sim. O caso, julgado pela autarquia no dia 12 de julho, envolve a GPC Participações, da família Peixoto de Castro (controladora da GPC Química e da Apolo Tubos), e o empresário Nelson Tanure.

A controversa história começou em abril de 2013, após a 7ª vara empresarial do Rio de Janeiro ter aceitado o pedido de recuperação judicial da GPC e de suas controladas. Nos meses seguintes, as ações da companhia tiveram expressiva valorização — entre junho e setembro daquele ano, saltaram 377%, de R$ 0,09 para R$ 0,43. A alta foi resultado das compras feitas por três empresas (S.I.L., E.M.E.P.T. e G.B.I.C.G.R), todas detidas por Tanure. Até outubro de 2013, elas já somavam 33% do capital da GPC.

A família Peixoto de Castro reagiu. Detentora de 37,63% do capital — fatia pertencente a diversos herdeiros reunidos por meio de um acordo de acionistas —, promoveu uma reforma estatutária e criou uma poison pill. O dispositivo impõe ao acionista que acumular 40% do capital a obrigação de realizar uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) pelo maior preço dentre os seguintes critérios: R$ 1 por ação, corrigido pelo IPCA; valor econômico acrescido de prêmio de 25%; 125% do preço de emissão em aumentos de capital ocorridos nos 24 meses que antecederam a OPA; 125% valor do patrimônio líquido; ou valor equivalente à cotação unitária média nos 15 pregões anteriores à oferta. Além disso, a pílula estende a oferta aos acionistas antigos que venderam ações ao lançador da OPA nos 12 meses anteriores.

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Os novos sócios da GPC não se conformaram com as barreiras impostas e levaram o caso à CVM. Na avaliação deles, a poison pill impedia a chegada de investidores relevantes e rendia aos controladores o privilégio do entrincheiramento — além de donos da maior fatia do capital, os integrantes da família Peixoto de Castro ocupavam os principais cargos da administração. A Superintendência de Empresas da CVM aceitou os argumentos e formulou um termo de acusação contra dez integrantes do grupo de controle da GPC. Segundo a área técnica, eles infringiram o artigo 115 da Lei das S.As. ao aprovar uma reforma estatuária que os favorecia particularmente.

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O colegiado da CVM, no entanto, absolveu os acusados. O diretor Roberto Tadeu, relator do caso, foi acompanhado por Leonardo Pereira, Gustavo Borba e Pablo Renteria. Prevaleceram os argumentos da defesa, capitaneada pelos escritórios Pinheiro Guimarães e Motta Fernandes, que também estavam munidos de um parecer do advogado Marcelo Trindade, ex-presidente da autarquia. A poison pill criada pela GPC, ainda que confeccionada às pressas, não impedia a escalada societária de novos sócios e se aplicaria a todos os acionistas. Com o gatilho de 40%, até mesmo os controladores da companhia teriam que arcar com a OPA em caso de aumento de participação.

A vitória da GPC só não foi completa porque alguns dos envolvidos acabaram multados, em cerca de R$ 300 mil cada um, por terem apurado benefício particular. Paralelamente à criação da poison pill, eles promoveram mudanças na estrutura do conselho de administração que só os beneficiaria. Na nova versão do estatuto, a família Peixoto de Castro reservou a presidência do board ao acionista mais antigo da companhia — condição que, uma vez imposta, sempre lhes garantiria a vaga.