Bebendo do próprio veneno

Contudo, essa situação pode se repetir com outras companhias, cujos estatutos contêm versões muito parecidas dessa medida defensiva. O problema é causado pela convivência, nos mesmos estatutos sociais, de cláusulas que disciplinam, de um lado, a oferta pública obrigatória que se segue à alienação de controle e, de outro, aquela que deve ocorrer quando se adquire determinada quantidade de ações.
Não se explica nesses estatutos que, no segundo caso, a oferta pública deve decorrer de uma tentativa de aquisição por escalada ou de uma oferta hostil, voluntária e bem-sucedida de aquisição de determinado número de ações, mas jamais de uma transferência consensual de controle. Uma interpretação literal, portanto, leva a concluir que as duas regras estatutárias podem se aplicar à mesma situação, inspirando minoritários a pretender a incidência daquela que lhes for mais vantajosa. É plausível que minoritários desejem que o novo controlador realize uma oferta pública pelo preço dissuasório da poison pill ou que pague a diferença entre o valor definido por esse dispositivo e o preço já pago no âmbito da oferta obrigatória do art. 254-A da Lei das S.As. Mas os detratores dessa solução dirão que isso decorreria apenas de uma interpretação estritamente literal dos estatutos, uma vez que não foi essa a aplicação a que foram concebidas tais medidas defensivas. Será isso verdade? Creio que não.

PUBLICIDADE
As consequências desconcertantes de uma interpretação literal mostram o que pode acontecer quando táticas defensivas são usadas com finalidades diferentes das ideais. No direito americano, o uso dessas táticas visa a maximizar o preço das ações de todos os acionistas e conferir à administração e aos minoritários a possibilidade de analisar uma determinada proposta. Nesse contexto, rechaçam-se medidas que inviabilizem a transferência de controle e que tenham como propósito o entrincheiramento dos administradores.
No Brasil, entretanto, essas medidas defensivas têm sido desnaturadas. Difundiram-se em amparo aos interesses do controlador, que pretende enriquecer ou capitalizar a companhia à custa da poupança privada, sem perder o seu poder. Isso não seria um problema se essa não fosse uma intenção oculta sob a promessa, de muitas companhias, de promover modelos de elevada dispersão — supostamente propícios à implantação de ideais utópicos, como a democracia e o socialismo acionários. Muitas decisões de investidores amadores se fundam em tais ilusões, que acabam frustradas.
Caso se constate que essa é a intenção real escondida por trás da poison pill — e que, portanto, trata-se de um engodo, que repugna a boa-fé objetiva —, o direito deverá desampará-la. Quando isso acontecer, a solução será atribuir às medidas defensivas apenas efeitos congruentes com as suas finalidades ideais, ou seja, a maximização de valor aos acionistas e a análise mais aprofundada das ofertas de aquisição.
Assim sendo, os minoritários terão a seu favor muito mais do que a interpretação literal dos estatutos. E a poison pill poderá, ainda que no contexto de uma alienação voluntária de controle, determinar o preço de uma oferta pública obrigatória.


