Fiscalização eficaz

Afinal, quantas apurações feitas por comitês de auditoria “puros” chegaram aos ouvidos dos acionistas de uma S.A., via assembléia geral? Pelo acompanhamento que faço de assembléias de mais de uma centena de empresas, chego a uma resposta: nenhuma. E quantas apurações foram levadas, no limite, ao conhecimento do órgão regulador? Nenhuma. Ou seja, o comitê de auditoria nasce no conselho de administração, uma vez que é formado por conselheiros, tem o seu escopo de trabalho definido pelo mesmo conselho, e termina no próprio conselho, sem que qualquer acionista minoritário tome conhecimento de sua atuação e, mais grave, das análises e eventuais apurações feitas. Nunca é demais lembrar que boa parte dos escândalos corporativos modernos teve origem na falha de fiscalização dos atos dos executivos e no “estreito” relacionamento entre conselheiros e administradores.
Recentemente, o maior acionista minoritário de uma importante S.A. brasileira, na tentativa de se certificar da eficácia da atuação do comitê de auditoria da companhia na qual inexistia o conselho fiscal, teve negado o acesso às atas do referido comitê sob a alegação de que tais documentos tratam de matérias “estratégicas e confidenciais”. Será que é esse modelo de governança corporativa que queremos?

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Por outro lado, não faltam exemplos para comprovar a eficácia dos conselhos fiscais no Brasil. Em inúmeras situações, o conselheiro eleito pelos minoritários apresenta sua discordância no momento da elaboração do parecer sobre as demonstrações financeiras, voto que será de conhecimento dos demais acionistas e, em inúmeros casos, chega a fundamentar pedidos de correção das irregularidades cometidas por administradores ou acionistas controladores perante a CVM. Não é raro nos depararmos com decisões do órgão regulador originadas por denúncias desse tipo, que passam a servir de referência para todo o mercado.
Não resta dúvida sobre a utilidade do comitê como órgão de assessoramento do conselho de administração. O conselho fiscal, porém, foi concebido originalmente para atuar como fiscalizador dos atos de gestão da administração da companhia, e não como assessor de qualquer outro órgão. Por causa dessa atribuição, de tamanha responsabilidade e abrangência, é que a legislação delegou poderes individuais aos conselheiros fiscais, diluindo a possibilidade de o controlador limitar a fiscalização, com prejuízos aos acionistas que não participam da gestão. Dessa forma, a ampla independência garante que a atuação se dará em benefício da companhia, sem ser filtrada pelos agentes fiscalizados.
Faço votos para que a evolução da governança corporativa em nosso país, pelo menos nas empresas que se sujeitam a listar suas ações nos segmentos especiais de listagem, alcance o reconhecimento da necessidade de um órgão de fiscalização independente, de caráter permanente, em um status superior àquele determinado pela legislação.
