CVM amplia escopo do rito simplificado e ajusta procedimentos sancionadores
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, nesta sexta-feira (21), a Resolução 235, que atualiza a Resolução 45 e promove um conjunto amplo de ajustes nos procedimentos sancionadores da autarquia. As mudanças, que entram em vigor no dia 1º de dezembro, ampliam o rol de infrações que podem tramitar pelo rito simplificado e tornam mais claros pontos sensíveis dos processos, principalmente na fase preliminar das apurações e na negociação de termos de compromisso.
A medida é resultado da Consulta Pública SDM 04/24, encerrada no início do ano, e integra a agenda de modernização da atuação sancionadora. A CVM afirma que buscou equilibrar “eficiência e segurança jurídica”, reduzindo ambiguidades que vinham gerando dúvidas entre participantes do mercado e advogados.
A ampliação do rito simplificado é um dos pontos centrais da resolução. Passam a integrar a lista de infrações elegíveis condutas como operações realizadas por administradores e controladores em períodos vedados antes da divulgação de resultados, uma série de falhas formais cometidas por auditores independentes, irregularidades em ofertas públicas atribuídas a instituições líderes, infrações pontuais de gestores e administradores fiduciários de fundos, violação de normas de PLD/FTP e infrações de assessores de investimento na condução de material publicitário ou no relacionamento com clientes.
Também migram para o rito simplificado irregularidades relacionadas à custódia, escrituração, portabilidade e à atuação de participantes em mercados organizados.

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Outro ponto importante envolve a manifestação prévia dos investigados, etapa que vinha sendo alvo de questionamentos sobre seu alcance. A CVM agora explicita que isso não equivale à citação formal, mas funciona como instrumento administrativo para esclarecer fatos antes de uma eventual acusação.
O texto também estabelece critérios mais objetivos sobre quando a comunicação é considerada entregue, inclusive em caso de envio a endereços eletrônicos validados pela própria CVM ou pela Receita Federal.
Adicionalmente, a resolução também revisa regras do termo de compromisso, exigindo que o proponente comprove a cessação da prática irregular, a correção dos efeitos e a reparação do dano, se/quando houver. A CVM esclarece que a exigência de cessação é atendida inclusive quando o ato já estiver consumado ou encerrado, e reforça que o Colegiado continuará a avaliar conveniência e oportunidade caso a caso, considerando gravidade, antecedentes e possibilidade efetiva de responsabilização.
A norma traz, ainda, ajustes na tramitação processual. Recursos encaminhados às superintendências precisarão demonstrar falta de fundamentação ou divergência em relação a entendimento do Colegiado — em outras palavras, a mera discordância deixa de ser suficiente. Também ficam vedados pedidos de reconsideração quando o Colegiado não conhecer um recurso. A regra de citação eletrônica fica mais rígida, prevendo revelia caso o acusado não acesse o sistema da CVM em seis dias. O texto também confirma a possibilidade de participação remota em sessões de julgamento.
A CVM dispensou a resolução de Análise de Impacto Regulatório, argumentando que as mudanças não criam custos adicionais nem alteram substancialmente obrigações existentes. As novas regras valem para processos em curso, exceto quanto a um ponto específico do Anexo A, cuja vigência está prevista para 2 de janeiro de 2026.
