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Entre governança e Enforcement: a reconfiguração do mercado de capitais pelo PL 2.925/2023

Juliana Daniel, Astrid Rocha e Diego Alves

O PL 2.925/2023, aprovado na Câmara, marca uma das mais ambiciosas tentativas de modernização da Lei das S.A. e da legislação do mercado de capitais desde 1976. Inspirado em recomendações internacionais e no estudo da OCDE Private Enforcement of Shareholder Rights (2020) e em resposta às fragilidades reveladas por recentes crises corporativas, o texto pretende solucionar entraves históricos à tutela privada de acionistas minoritários — sobretudo no uso de ações derivadas e na eficácia da arbitragem.

A proposta busca (i) expandir a tutela coletiva de direitos societários; (ii) ampliar a transparência e divulgação de informações referente a procedimentos arbitrais envolvendo companhias abertas; (iii) reequilibrar incentivos econômicos entre litigantes; (iv) extinguir a quitação automática de responsabilidade de administradores na aprovação de contas; e (v) estabelecer a competência privativa da AGE para transacionar em ações de responsabilização envolvendo administradores e controladores, entre outros. As inovações incluem a legitimação de acionistas e investidores para propor ações civis coletivas, a proposta de prêmio ao acionista que litiga em nome da companhia em caso de procedência da ação e o fortalecimento dos poderes investigativos da CVM.

O avanço é reconhecido por parte relevante da comunidade jurídica, que vê na reforma um alinhamento do Brasil a padrões internacionais de governança. Ainda assim, o texto recebe críticas relevantes: o prêmio de 20% ao acionista que propõe a ação coletiva é apontado como possível estímulo à litigiosidade excessiva, e há preocupação econômica de que a ampliação de ações coletivas e arbitragens acabe elevando o custo de capital e desestimulando o pequeno investidor.

Sob a ótica das companhias abertas, os efeitos são ambíguos. A maior transparência em disputas societárias, o reforço dos deveres fiduciários e a ampliação da atuação da CVM tendem a elevar padrões de governança. O PL 2.925 também reforça a centralidade dos programas de compliance e de uma governança bem estruturada, na medida em que controles internos maduros, documentação consistente das decisões, gestão adequada de conflitos e a demonstração do cumprimento dos deveres fiduciários passam a ser essenciais para mitigar litígios, reduzir assimetria informacional e fortalecer a posição da companhia em ações coletivas e arbitragens. Tais práticas tendem a se traduzir em efeitos econômicos mensuráveis no mercado de capitais, como maior liquidez para os papéis da companhia e menor custo de capital, refletindo a maior segurança percebida pelos investidores e valuations mais estáveis, especialmente em ciclos de incerteza.

Por outro lado, a exigência de publicidade obrigatória das arbitragens envolvendo companhias abertas, ainda que limitada às informações essenciais, pode comprometer a confidencialidade que fez desse método o foro preferencial de disputas societárias. O risco é aumentar a exposição estratégica e reduzir a atratividade da via arbitral.

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Para os minoritários, há avanços: ações coletivas específicas e o fim da exoneração automática de administradores podem equilibrar a dinâmica societária. Contudo, a limitação de legitimidade aos acionistas com participação relevante mínima de 2,5% dos valores mobiliários ou investimento mínimo de R$ 50 milhões tende a deixar de fora o investidor disperso, que continuará dependente de players institucionais para litigar.

Outro debate relevante envolve a escolha entre via judicial e arbitral. Segundo a OCDE, cerca de 70% dos casos administrados pela Câmara de Arbitragem do Mercado (B3) entre 2010 e 2019 envolveram disputas entre acionistas, o que demonstra a preferência do mercado pelo juízo arbitral. Ainda assim, os custos permanecem muito significativos. Por ex., em causas acima de R$ 10 milhões na CARMESP, a taxa administrativa é de R$ 66 mil, e cada árbitro custa cerca de R$ 84 mil, sem contar os honorários advocatícios.

Se o novo modelo jurídico induzir maior litigiosidade sem mitigar custos, o efeito pode ser contraproducente e levar a mais disputas, pouca melhoria de governança e proteção limitada ao minoritário com participação inferior a 2,5% ou não vinculado ao bloco de controle.

Há ainda o desafio institucional. De 353 processos sancionadores instaurados pela CVM entre 2021 e 2025, apenas 2,8% tratam diretamente de conflitos entre acionistas e administradores — um indicativo de que a supervisão precisa ser fortalecida para absorver as novas demandas.

Para concretizar a ampliação de poderes da CVM, o PL exigirá reforço técnico e investimentos em tecnologia. Além disso, serão necessárias a uniformização procedimental e adaptação dos centros arbitrais a disputas coletivas mais complexas.

Se bem calibrado pelo Senado, pela Presidência e pela regulamentação, o PL 2.925/2023 pode inaugurar um novo ciclo de credibilidade e alinhamento internacional. Mas, se suas fragilidades persistirem, há risco de um ambiente mais litigioso, caro e menos acessível aos próprios minoritários. O desafio é equilibrar transparência, eficiência e segurança jurídica – e a implementação definirá se a reforma fortalecerá relações societárias ou ampliará tensões entre companhias, minoritários e o mercado.


Juliana Daniel, Astrid Rocha e Diego Alves são, respectivamente, sócias e associado de compliance, governança e ética corporativa do Berardo Lilla Advogados


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