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Comitês independentes e a evolução da governança em operações de M&A

Ricardo Mafra e Thomaz Veiga

Os comitês independentes são órgãos formados para tratar de assuntos específicos de interesse da companhia e de seus acionistas, como apurações internas e operações societárias, em especial quando os órgãos de administração podem estar, em alguma medida, conflitados.

Uma das ocasiões em que se vê especial valor na introdução de comitês independentes é no âmbito de fusões e aquisições (M&A), especialmente devido às situações de conflito de interesses do acionista controlador, dos administradores ou em operações que envolvam partes relacionadas.

No Brasil, a adoção de comitês independentes em operações de M&A não é obrigatória, mas é orientada pelo Parecer de Orientação CVM nº 35/2008, que trata de fusões, incorporações e incorporações de ações envolvendo controladoras e controladas ou sociedades sob controle comum. Ainda que não seja exigência legal, trata-se de instrumento que confere maior segurança às companhias e seus acionistas.

Os comitês independentes exercem papel relevante como mitigador de conflitos de interesse, preservando o melhor interesse da companhia. Por esse motivo, sua adoção é considerada uma boa prática de governança corporativa e mitiga a possibilidade de conflito de interesses de seus administradores, o que configuraria uma violação ao dever dos administradores de agir sem conflito, previsto no artigo 156 da Lei das S.A.

Importante destacar, contudo, que a palavra final sobre o encaminhamento da operação para deliberação dos acionistas continua sendo de competência do conselho de administração. Cabe a esse órgão selecionar os membros do comitê, garantindo sua independência e qualificação técnica, além de examinar e confirmar os termos negociados pelo grupo. Se houver falha nessas obrigações, o administrador poderá responder pela quebra de seu dever fiduciário.

Além do comitê independente, outras medidas podem ser adotadas para fortalecer a governança em operações de M&A. Entre elas, destacam-se a qualificação dos assessores contratados, a transparência e a ampla divulgação de informações ao mercado, bem como a realização de estudos e análises para assegurar a vantajosidade da operação para a companhia e seus acionistas.

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Nos últimos anos, algumas das discussões levadas à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em casos de M&A envolveram a precificação das operações, benefícios concedidos a determinados acionistas em negócios acessórios, a natureza das ações oferecidas em incorporações e a qualidade das informações disponibilizadas aos investidores. Em vários desses episódios, minoritários questionaram a razoabilidade da precificação, a existência de conflitos de interesses ou mesmo a entrega de ações resgatáveis em troca das suas. Muitas dessas situações decorrem justamente da falta de balizas claras sobre como tratar conflitos de interesse e preservar os direitos das diferentes classes de ações.

Por isso, seria conveniente revisar os Pareceres de Orientação CVM nº 34/2006 e 35/2008, conferindo maior precisão ao tratamento de conflitos de interesses e aos parâmetros da relação de substituição de ações. Ao mesmo tempo, é fundamental que a CVM continue a exigir maior rigor na divulgação de informações aos acionistas, para reduzir a assimetria informacional em operações complexas.

Outro ponto recente de debate refere-se à dispensa da elaboração de laudo de avaliação em ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs), prevista na Resolução CVM nº 215/2024. A norma estabeleceu hipóteses em que, diante de transações recentes com liquidez adequada, a precificação de mercado afastaria a necessidade de nova avaliação. A medida busca reduzir custos regulatórios sem comprometer a proteção dos investidores. A princípio, não se mostra necessariamente prejudicial, mas será importante acompanhar como será aplicada na prática.

A governança em operações de M&A no Brasil ainda tem espaço para evoluir. O fortalecimento de comitês independentes, a adoção de boas práticas de transparência e a atualização regulatória são passos fundamentais para proteger os acionistas, mitigar conflitos e assegurar que o interesse da companhia esteja sempre em primeiro plano.


Ricardo Mafra e Thomaz Veiga são, respectivamente, sócio e associado da área de Societário/M&A do Vieira Rezende Advogados