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CVM e a necessária uniformização da dosimetria das penas

Luiz Matheus Tavares Pompeu

Assim como no processo penal, no processo administrativo sancionador (PAS) conduzido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a dosimetria das penas é feita a partir de um procedimento trifásico: primeiro é fixada a pena-base, depois são aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, a causa de redução da pena.[1]

A Resolução CVM nº 45/2021, que dispõe sobre o rito dos processos administrativos sancionadores, no entanto, não disciplina a forma como as atenuantes e agravantes devem incidir sobre a pena-base. Por conseguinte, há diferentes maneiras de calcular essa incidência, cabendo destacar as seguintes:

Primeira Fórmula:

Valor da multa = [Valor da pena-base x (1 + agravantes)] x (1 – atenuantes)

Onde:

  • Agravantes = soma dos percentuais, na forma decimal, das circunstâncias agravantes; e
  • Atenuantes = soma dos percentuais, na forma decimal, das circunstâncias atenuantes. 

Segunda Fórmula:

Valor da multa = Valor da pena-base x (1 + agravantes – atenuantes)

Onde:

  • Agravantes = soma dos percentuais, na forma decimal, das circunstâncias agravantes; e
  • Atenuantes = soma dos percentuais, na forma decimal, das circunstâncias atenuantes.

Evidentemente, cada uma das fórmulas, quando aplicada, terá um resultado diferente. Para ilustrar, considerando a aplicação de uma multa com pena-base de R$ 1.000.000,00 e a incidência de duas agravantes a 15% cada, e uma atenuante a 15%, na Primeira Fórmula o valor da multa será de R$ 1.105.000,00 e, na Segunda Fórmula, o valor da multa será de R$ 1.150.000,00.

Embora prevaleça a utilização da Segunda Fórmula, que permite a “compensação” entre atenuantes e agravantes fixadas em igual percentual, o Colegiado da CVM não tem adotado um posicionamento uníssono, tendo, inclusive, proferido decisões por unanimidade em uma mesma sessão de julgamento adotando as duas fórmulas.

Na sessão do dia 10 de setembro de 2024, quando do julgamento do PAS CVM nº 19957.007963/2020-15, de relatoria do Diretor João Accioly, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela aplicação de multas utilizando a Primeira Fórmula. No mesmo dia, quando do julgamento do PAS CVM nº 19957.012792/2022-16, dessa vez de relatoria do Diretor Otto Lobo, o Colegiado decidiu, também por unanimidade, pela aplicação de multas considerando a Segunda Fórmula.[2]

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A falta de uma padronização na aplicação das fórmulas gera insegurança jurídica para os regulados, pois os valores das multas aplicadas podem variar significativamente dependendo da fórmula adotada, mesmo em casos com circunstâncias semelhantes. Essa disparidade compromete princípios básicos do direito administrativo sancionador, como a proporcionalidade, a razoabilidade e o tratamento isonômico dos regulados.

Não há dúvida, portanto, que é necessária a instituição de um critério objetivo para padronizar a forma de calcular a incidência das agravantes e atenuantes nas penas fixadas. O ideal é que essa escolha definitiva de uma das fórmulas seja feita por meio da edição de uma resolução que altere a Resolução CVM nº 45/2021, para que se passe a prever expressamente o procedimento do cálculo.

Nesse sentido, a CVM poderá se inspirar na Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que, em fevereiro de 2023, editou o seu Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (Resolução CD/ANPD nº 4/2023), que no Apêndice I estabelece a metodologia de cálculo das multas e prevê expressamente a utilização da Segunda Fórmula. O Regulamento também poderá servir de base para que a CVM reformule todo o seu sistema de dosimetria de sanções, tornando-o mais objetivo e previsível, como, por exemplo, ao deixar pré-estabelecidos os percentuais de aumento ou redução da pena para cada agravante ou atenuante.

A edição de uma nova resolução para esse fim, embora dispense a elaboração de uma Análise de Impacto Regulatório, por se tratar de ato normativo de baixo impacto, pode demorar além do período de estudo e elaboração caso seja precedida por uma consulta pública. Até essa ocasião, caberá ao Colegiado da CVM uniformizar a jurisprudência da Autarquia, adotando uma única fórmula de cálculo das penas, como forma de garantir segurança jurídica, previsibilidade e igualdade no tratamento dos regulados.


[1] Art. 62, caput, da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021.

[2] PAS CVM nº 19957.012792/2022-16.


Luiz Matheus Tavares Pompeu atua nas áreas de direito societário e de mercado de capitais do Bocater Advogados


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