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Duplicatas escriturais: um novo capítulo para o mercado de crédito

Thiago Amaral

O desconto de duplicatas é uma prática consolidada no mercado financeiro brasileiro, representando uma ferramenta fundamental para pequenas e médias empresas obterem capital de giro. No entanto, o modelo tradicional, baseado em duplicatas físicas e posteriormente em duplicatas virtuais, carece de segurança jurídica e eficiência operacional. Embora a duplicata física tenha deixado de ser utilizada, as operações continuam sendo lastreadas em recebíveis representados por boletos e notas fiscais, um formato que compromete a agilidade e a confiabilidade das transações financeiras.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da duplicata virtual, desde que acompanhada de protesto por indicação e comprovantes de entrega da mercadoria ou prestação de serviços. Além disso, operações com garantia de cessão fiduciária são permitidas desde que os créditos sejam individualizáveis, mesmo nos casos de duplicatas futuras. Porém, o cenário atual apresenta riscos significativos, como emissão de duplicatas fraudulentas, duplicidade de títulos, modificações nos termos das operações e recebimentos diretos pelo devedor após a cessão ao financiador. Essas fragilidades limitam o potencial das duplicatas como instrumento de crédito eficiente.

A Lei nº 13.775/2018, que introduziu a duplicata escritural, buscou enfrentar esses desafios ao conferir força de título executivo às duplicatas emitidas por sistemas eletrônicos de escrituração. A proposta inclui funcionalidades como apresentação, aceite, devolução e formalização do pagamento, além de controle de titularidade e registro de ônus e gravames. Contudo, passados seis anos de sua promulgação, o sistema de escrituração eletrônica ainda não foi implementado, restringindo os avanços esperados.

A aprovação da Convenção de duplicatas escriturais pelo Banco Central em novembro de 2024 representa um marco regulatório importante. O documento, firmado entre Entidades Registradoras e Escrituradoras, estabelece diretrizes para o registro, interoperabilidade e direitos e deveres das partes, promovendo maior segurança e transparência na gestão de direitos creditórios. A implementação, porém, será gradual. Nos próximos meses, as entidades devem apresentar manuais técnicos, realizar testes e homologar participantes. A interoperabilidade, etapa essencial para o funcionamento do sistema, deverá ser concluída em até 180 dias após a homologação inicial.

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O cronograma de obrigatoriedade das duplicatas escriturais varia conforme o porte das empresas. Grandes empresas (com receita bruta superior a R$ 300 milhões) terão 180 dias para se adequar após a conclusão da última etapa de interoperabilidade. Para empresas médias, o prazo será de 360 dias, e para pequenas empresas, de 540 dias. A adaptação exigirá investimentos em sistemas para integração, registro e liquidação eletrônica das duplicatas.

A implementação do sistema eletrônico de escrituração promete transformar o mercado de crédito. A emissão eletrônica de duplicatas, o aceite digital e a operacionalização simplificada trarão ganhos em segurança e eficiência, reduzindo custos operacionais e taxas de juros, assim como observado nas operações com recebíveis de cartão de crédito. Com esses avanços, o mercado de crédito brasileiro poderá usufruir de maior competitividade e atratividade, beneficiando empresas de diferentes portes e segmentos.

A duplicata escritural representa não apenas uma modernização necessária, mas também um instrumento capaz de mitigar riscos e impulsionar o crescimento econômico. Ao superar os entraves jurídicos e operacionais do modelo atual, o sistema eletrônico oferece uma solução robusta para as demandas contemporâneas do mercado financeiro. Com sua implementação, o Brasil dará um passo decisivo rumo à consolidação de um mercado de crédito mais seguro, eficiente e inclusivo, assim como ocorreu com as operações com recebíveis de cartão de crédito.

*Thiago Amaral é sócio do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW) nas áreas de Meios de Pagamento e Fintechs. Doutor e Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, e professor da FGV/SP e do Insper


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